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sábado, 7 de novembro de 2009

Metrô do Rio de Janeiro Libera Bikes aos Sábados


Metrô Rio libera transporte de bicicletas aos sábados.
Passageiros do Metrô agora podem embarcar com suas bicicletas em todas as estações das linhas 1 e 2 também aos sábados, a partir das 14h. O embarque, que já é permitido nos domingos e feriados sem restrição de horário, deve ser feito sempre no último vagão dos trens. Com a novidade, os cariocas poderão usar o Metrô para pedalar nas ciclovias da orla da Zona Sul e de outras áreas de lazer, sem pagar nada a mais pelo serviço. Quem preferir guardar a bicicleta com toda a segurança e seguir de Metrô, mais duas estações, além da Pavuna e Cantagalo, ganharão bicicletários: Irajá e Colégio.

O Metrô Rio abre ao público neste sábado, 24 de outubro, bicicletários gratuitos dentro das estações Colégio e Irajá, da Linha 2. O serviço estará disponível no horário de funcionamento do metrô: das 5h à meia-noite, de segunda a sábado, e das 7h às 23h, aos domingos e feriados. Os passageiros poderão utilizar suas bicicletas como transporte até a estação, estacioná-las no bicicletário com total segurança e seguir viagem no metrô. Inicialmente, serão 10 vagas em Irajá e oito em Colégio. A empresa já tem dois outros bicicletários na Estação Pavuna, com 70 vagas, e em Cantagalo, com 25.

Nos fins de semana, o embarque das bicicletas é permitido a partir das 14h aos sábados e sem restrição de horário aos domingos e feriados e deve ser feito sempre no último carro de cada trem.
Informação cedida pela Via Pedal
Fonte:

domingo, 25 de maio de 2008

Transporte de Bicicleta em Ônibus (Lei CTB)

Lei válida apenas para transporte intermunicipal e transporte interestadual.

Decreto nº 2521/1998, de 20/03/1998, seção VII, artigo 70:
SEÇÃO VII

Da Bagagem e das Encomendas

Art. 70 - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único: Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Conclusão: Depois de retirada a roda da frente, a bicicleta possui em média 80 cm de altura, e, dobrando o guidon, ela terá 35 cm de largura, obedecendo ao limite de volume. Quanto ao peso: em média 10 a 15 kg (dependendo da quantidade de acessórios), também obedecendo ao limite de peso. Portanto, nessas condições a bicicleta se enquadra nas normas para transporte em ônibus.

Resumo do Manual do Condutor (para bicicletas)
(Novo Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23/09/1997)

Sinalização:
Toda a sinalização a ser respeitada por motoristas de veículos motores deve ser também respeitada pelo ciclista, com o adicional da sinalização de ciclovias.

Preferência:
O ciclista deve se deslocar sempre pela faixa de rolamento, situando-se sempre na pista mais à direita respeitando a sinalização da via.
Em vias onde não houver sinalização especificada terá a preferência:
1º - quem estiver transitando pela direita, quando, apenas um fluxo for proveniente de auto-estrada;
2º - quem estiver transitando em rotatória e;
3º - quem vier pela direita do condutor nos demais casos.

Obrigações:
Todo condutor deve por obrigação:
- sempre sinalizar quando for realizar uma conversão, utilize setas de sinalização ou gestos convencionais de braço;
- guardar distância mínima segura em relação:
1 - ao veículo da frente (6 a 8m);
2 - a laterais e acostamento (ou calçada) (1 a 1,5m).
- sempre transitar na pista mais à direita, deixando a pista da esquerda livre para ultrapassagens;
- ceder passagem quando:
1 - estiver em velocidade inferior à velocidade média da via (75% da velocidade permitida) e estiver bloqueando o fluxo;
2 - estiver se aproximando um veículo de emergência, militar ou de fiscalização;
3 - quando ultrapassado manter velocidade constante ou reduzi-la levemente.
- ultrapassar sempre pela esquerda;
- para descanso ou emergência utilizar sempre o acostamento ou a pista mais a direita (salvo para vias muito movimentadas, em centros de cidades, podendo então utilizar a calçada, alegando periculosidade da via).

Observação: O uso de equipamentos de segurança não é obrigatório para ciclistas, porém qualquer fiscal de trânsito ou policial tem o direito de parar o ciclista e adverti-lo.

Aconselha-se a utilizar:

- calçado fechado;
- capacete com ajuste;
- luvas;
- refletores frontais (brancos de preferência);
- refletores traseiros (de preferência vermelhos) ou luzes de freio;
- refletores de rodas;
- colete refletor.

Os sete itens aconselhados acima são de uso obrigatório em auto-estradas e rodovias federais.

Para viagens é aconselhado levar equipamento reserva para manutenção e possível reposição.

sexta-feira, 23 de maio de 2008

CBT - Cód. Bras. de Trânsito

CBT - Código Brasileiro de Trânsito
(quem tiver mais alguma atualização ou itens favor me enviar que farei a atualização dos dados)

Art.21 Compete aos órgãos e entidades executivos, rodoviárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência para os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59 Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Capítulo IV – DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS.

Art. 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1’ O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Capítulo V – DO CIDADÃO

Art. 72
Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, nos órgãos ou entidades dos Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantações de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao código.

Art. 73 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder por escrito, dentro dos prazos mínimos sobre a possibilidade ou não de atendimento ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo Único. Às companhias de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes do Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Art. 75 O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das companhias de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias prolongados e à semana nacional de trânsito.

Art. 76 A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1’, 2’ e 3’ graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre vários órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Seção II – DA SEGURANÇA DOS VEICULOS

Art. 103
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos todos os requisitos do CONTRAN.

Art. 105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN.

VI. – para bicicletas,a campainha, sinalização noturna dianteira, trazeira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Seção III DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 115
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

§ 6’ Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

Capítulo XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS.

Art 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Capítulo XIV DA HABILITAÇÃO

Art. 141
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN

§ 1’ A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de animal ficará a cargo dos Municípios.


Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pistas de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa


Art. 201 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta.

Infração: Média
Penalidade: Multa


Art. 235 Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos dervidamente autorizados.

Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida Administrativa – Retenção do veículo para transbordo.


Art. 244 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor

§ 1’ Para ciclos aplica-se dispostos nos incisos III, VII e VIII

b) Transitar em vias de trânsito rápidos ou rodovias, salvo quando houver acostamento ou faixa de rolamento próprias.

III - Fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda

VII - Transportando carga incompatível com suas especificações.

Infração: Média
Penalidade: Multa


Art. 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolagem, em fila única, os veículo de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração: Média
Penalidade: Multa


Art. 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o dispositivo no parágrafo único do art 58
Infração: Média
Penalidade: Multa
Medida Administrativa – Remoção da Bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa §§§§§

quinta-feira, 15 de maio de 2008

Bike X Metrô


Bicicleta ganha espaço no Trensurb






Esta mensagem ainda é de Janeiro de 2008,
mas como eu só fiz o "Blog" depois desta data,
ainda assim rersolvi postá-la


04 de janeiro de 2008
Transportes


Os ciclistas começam, no próximo domingo, a serem reconhecidos oficialmente pela Trensurb como usuários do transporte. Com o lançamento do programa Ciclista Trensurb, será atendida parte das solicitações de quem usa a bicicleta como meio de transporte, lazer e esporte. Tirar a roda da frente dos veículos para poder entrar nas estações e nos trens não será mais necessário. Para isso, nas dependências do metrô, o ciclista deverá transportar sua bicicleta, sem que faça o uso dela, inclusive nas rampas e passarelas de acesso. Nas estações, haverá no piso da plataforma uma comunicação visual de indicação para o embarque no trem, onde a bicicleta deverá ser carregada próxima ao corpo.A empresa oferecerá nas estações um guia no qual estão orientações. Os procedimentos foram debatidos com os ciclistas da ONG Transporte Ativo e da Associação Sapiranguense de Ciclismo.- Nunca houve um impedimento formal do ciclista no trem, mas não existia uma aceitação explícita - diz Sidemar Francisco da Silva, gerente de Mobilidade Urbana da Trensurb.Ainda neste ano, um protótipo de vagão com vagas específicas para ciclistas deverá circular.


Saiba mais:

Itens previstos pelo Guia de Procedimentos do Ciclista Trensurb:
Apenas uma bicicleta por usuário.
Não é permitido andar de bicicleta nos acessos e áreas internas das estações.

Os ciclistas deverão manter as bicicletas sempre ao seu lado, empurrando-as.
Os menores de 12 anos devem estar acompanhados por pais ou responsáveis.
Informe a um funcionário que você está portando a bicicleta para que ele proceda a abertura da cancela.
Use somente as escadas fixas.
Mantenha sua bicicleta antes da faixa amarela.
Embarque no local indicado no piso da plataforma.
A bicicleta não poderá ser deitada no chão, encostada na parede, nem colocada sobre os bancos.
Em caso de acidente, com paralisação do sistema e evacuação do trem entre estações, as bicicletas devem ser deixadas dentro do trem.



Fonte: Trensurb

O horário dos ciclistas
De segunda a sábado: das 9h30min às 11h, das 14h às 16h e das 21h às 23h25min
Domingo e feriados: das 5h às 21h