sexta-feira, 23 de maio de 2008

CBT - Cód. Bras. de Trânsito

CBT - Código Brasileiro de Trânsito
(quem tiver mais alguma atualização ou itens favor me enviar que farei a atualização dos dados)

Art.21 Compete aos órgãos e entidades executivos, rodoviárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.

Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 58
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência para os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 59 Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Capítulo IV – DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS.

Art. 68
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

§ 1’ O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Capítulo V – DO CIDADÃO

Art. 72
Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, nos órgãos ou entidades dos Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantações de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao código.

Art. 73 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder por escrito, dentro dos prazos mínimos sobre a possibilidade ou não de atendimento ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

Parágrafo Único. Às companhias de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes do Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

Art. 75 O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das companhias de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias prolongados e à semana nacional de trânsito.

Art. 76 A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1’, 2’ e 3’ graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre vários órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Seção II – DA SEGURANÇA DOS VEICULOS

Art. 103
O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos todos os requisitos do CONTRAN.

Art. 105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN.

VI. – para bicicletas,a campainha, sinalização noturna dianteira, trazeira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

Seção III DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 115
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

§ 6’ Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

Capítulo XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS.

Art 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.

Capítulo XIV DA HABILITAÇÃO

Art. 141
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN

§ 1’ A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de animal ficará a cargo dos Municípios.


Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES

Art. 193
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pistas de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.

Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa


Art. 201 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta.

Infração: Média
Penalidade: Multa


Art. 235 Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos dervidamente autorizados.

Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida Administrativa – Retenção do veículo para transbordo.


Art. 244 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor

§ 1’ Para ciclos aplica-se dispostos nos incisos III, VII e VIII

b) Transitar em vias de trânsito rápidos ou rodovias, salvo quando houver acostamento ou faixa de rolamento próprias.

III - Fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda

VII - Transportando carga incompatível com suas especificações.

Infração: Média
Penalidade: Multa


Art. 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolagem, em fila única, os veículo de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Infração: Média
Penalidade: Multa


Art. 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o dispositivo no parágrafo único do art 58
Infração: Média
Penalidade: Multa
Medida Administrativa – Remoção da Bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa §§§§§

Nenhum comentário: