CBT - Código Brasileiro de Trânsito
(quem tiver mais alguma atualização ou itens favor me enviar que farei a atualização dos dados)
Art.21 Compete aos órgãos e entidades executivos, rodoviárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.
Art. 24 Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição.
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas.
Capítulo III – DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 58 Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência para os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Capítulo IV – DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS.
Art. 68 É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1’ O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Capítulo V – DO CIDADÃO
Art. 72 Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, nos órgãos ou entidades dos Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantações de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes ao código.
Art. 73 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder por escrito, dentro dos prazos mínimos sobre a possibilidade ou não de atendimento ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo Único. Às companhias de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes do Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.
Art. 75 O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das companhias de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias prolongados e à semana nacional de trânsito.
Art. 76 A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1’, 2’ e 3’ graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre vários órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito e de educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Seção II – DA SEGURANÇA DOS VEICULOS
Art. 103 O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos todos os requisitos do CONTRAN.
Art. 105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN.
VI. – para bicicletas,a campainha, sinalização noturna dianteira, trazeira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Seção III DA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 115 O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteiras e traseiras, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
§ 6’ Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.
Capítulo XI – DO REGISTRO DE VEÍCULOS.
Art 129 O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração humana obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
Capítulo XIV DA HABILITAÇÃO
Art. 141 O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN
§ 1’ A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de animal ficará a cargo dos Municípios.
Capítulo XV – DAS INFRAÇÕES
Art. 193 Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pistas de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
Infração: Gravíssima
Penalidade: Multa
Art. 201 Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta.
Infração: Média
Penalidade: Multa
Art. 235 Conduzir pessoas, animais ou cargas nas partes externas do veículo, salvo nos casos dervidamente autorizados.
Infração: Grave
Penalidade: Multa
Medida Administrativa – Retenção do veículo para transbordo.
Art. 244 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor
§ 1’ Para ciclos aplica-se dispostos nos incisos III, VII e VIII
b) Transitar em vias de trânsito rápidos ou rodovias, salvo quando houver acostamento ou faixa de rolamento próprias.
III - Fazendo malabarismo ou equilibrando-se em apenas uma roda
VII - Transportando carga incompatível com suas especificações.
Infração: Média
Penalidade: Multa
Art. 247 Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolagem, em fila única, os veículo de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração: Média
Penalidade: Multa
Art. 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o dispositivo no parágrafo único do art 58
Infração: Média
Penalidade: Multa
Medida Administrativa – Remoção da Bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa §§§§§
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