domingo, 25 de maio de 2008

Transporte de Bicicleta em Ônibus (Lei CTB)

Lei válida apenas para transporte intermunicipal e transporte interestadual.

Decreto nº 2521/1998, de 20/03/1998, seção VII, artigo 70:
SEÇÃO VII

Da Bagagem e das Encomendas

Art. 70 - O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único: Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Conclusão: Depois de retirada a roda da frente, a bicicleta possui em média 80 cm de altura, e, dobrando o guidon, ela terá 35 cm de largura, obedecendo ao limite de volume. Quanto ao peso: em média 10 a 15 kg (dependendo da quantidade de acessórios), também obedecendo ao limite de peso. Portanto, nessas condições a bicicleta se enquadra nas normas para transporte em ônibus.

Resumo do Manual do Condutor (para bicicletas)
(Novo Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503, de 23/09/1997)

Sinalização:
Toda a sinalização a ser respeitada por motoristas de veículos motores deve ser também respeitada pelo ciclista, com o adicional da sinalização de ciclovias.

Preferência:
O ciclista deve se deslocar sempre pela faixa de rolamento, situando-se sempre na pista mais à direita respeitando a sinalização da via.
Em vias onde não houver sinalização especificada terá a preferência:
1º - quem estiver transitando pela direita, quando, apenas um fluxo for proveniente de auto-estrada;
2º - quem estiver transitando em rotatória e;
3º - quem vier pela direita do condutor nos demais casos.

Obrigações:
Todo condutor deve por obrigação:
- sempre sinalizar quando for realizar uma conversão, utilize setas de sinalização ou gestos convencionais de braço;
- guardar distância mínima segura em relação:
1 - ao veículo da frente (6 a 8m);
2 - a laterais e acostamento (ou calçada) (1 a 1,5m).
- sempre transitar na pista mais à direita, deixando a pista da esquerda livre para ultrapassagens;
- ceder passagem quando:
1 - estiver em velocidade inferior à velocidade média da via (75% da velocidade permitida) e estiver bloqueando o fluxo;
2 - estiver se aproximando um veículo de emergência, militar ou de fiscalização;
3 - quando ultrapassado manter velocidade constante ou reduzi-la levemente.
- ultrapassar sempre pela esquerda;
- para descanso ou emergência utilizar sempre o acostamento ou a pista mais a direita (salvo para vias muito movimentadas, em centros de cidades, podendo então utilizar a calçada, alegando periculosidade da via).

Observação: O uso de equipamentos de segurança não é obrigatório para ciclistas, porém qualquer fiscal de trânsito ou policial tem o direito de parar o ciclista e adverti-lo.

Aconselha-se a utilizar:

- calçado fechado;
- capacete com ajuste;
- luvas;
- refletores frontais (brancos de preferência);
- refletores traseiros (de preferência vermelhos) ou luzes de freio;
- refletores de rodas;
- colete refletor.

Os sete itens aconselhados acima são de uso obrigatório em auto-estradas e rodovias federais.

Para viagens é aconselhado levar equipamento reserva para manutenção e possível reposição.

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